Inscrição de débitos como Dívida Ativa - DAT, referentes a valores que deixaram de ser recolhidos ao Estado, em virtude de contratos de concessão, de permissão de uso ou de aluguel.
Inscrição de débitos como Dívida Ativa - DAT, referentes a valores que deixaram de ser recolhidos ao Estado, em virtude de convênios firmados com a Administração Pública Estadual do RS.
Inscrição de débitos como Dívida Ativa - DAT, referentes a Multas (sem procedimento específico definido) aplicadas por Órgãos ou Secretarias de Estado.
O contribuinte pode consultar a situação de suas solicitações de dispensa de pagamento no fato gerador (DPG), quais são as dispensas autorizadas e o fim de sua validade.
Autoriza o estabelecimento a efetuar o pagamento do imposto decorrente de saídas de fumo em corda para outra unidade da Federação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III.
Inscrição de débitos como Dívida Ativa - DAT relativos a infrações ao Código Florestal no Estado do RS e devidas ao Fundo de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR.
Inscrição de débitos como Dívida Ativa - DAT, relativos a multas aplicadas em Autos de Infração lavrados pelo CISPOA/DPA/SEAPA, referentes ao combate à Febre Aftosa.
Inscrição de débitos como Dívida Ativa - DAT referentes a multas aplicadas em Autos de Infração lavrados pelos Médicos Veterinários do Serviço Veterinário Oficial do Estado.
Inscrição de débitos como Dívida Ativa, relativos a multas aplicadas em Autos de Infração sobre Agrotóxicos, lavrados pelada Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.
Trata-se da cobrança pelo uso dos recursos hídricos da natureza. Por exemplo, pela captação de água de um rio ou de um poço artesiano, enquanto não é cobrada se for água de um açude alimentado por água da chuva.
Autoriza o estabelecimento industrializador a efetuar o pagamento do imposto decorrente de saídas de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera, nas saídas para outro Estado, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III.
Autoriza o estabelecimento a efetuar o pagamento do imposto decorrente de saídas de ferro-velho, papel usado, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, para outra unidade da Federação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item I.